Da antiga tutela antecipada à tutela provisória do novo CPC

Na filosofia do processo civil dos países de tradição romano-canônica, o autor já começa a ação perdendo, porque, em tese, se encontra em desvantagem perante o réu, teoricamente o causador da lesão que deu motivo à demanda.

E o ônus do tempo de duração do processo, até a sentença final exequível, sempre foi suportado pelo autor.

Mas o legislador processual, com o passar do tempo, verificou que essa filosofia, em grande número de oportunidades, se mostrava acima de tudo injusta e desigual.

E se indagou: Por que não admitir, se o direito do autor parece evidente e corre o risco de se perder, causando-lhe lesão grave, que ele comece o processo ganhando?

Pelo menos assim seria possível não desequilibrar a situação de fato em favor do proponente da ação, mas, ao contrário, reequilibrá-la, repondo, em princípio, as coisas no estado em que se encontravam anteriormente à lesão causada.

Reequilibrar o estado de fato – e não desequilibrá-lo – será a situação ideal de justiça e de igualdade.

Enquanto a persistência da lesão espelha a real situação de inferioridade do autor, no plano processual, ocasionada pelo procedimento do réu, o restabelecimento da situação de fato tal como estava, antes da ocorrência da lesão, significa exatamente recompor o statu quo antecedente.

Estando autor e réu, no limiar da demanda, em situação de absoluta igualdade, refletido se mostrará o estado ideal de equilíbrio. No fim do processo de conhecimento, a sentença do juiz dirá,em definitivo, com quem está a razão .

O elaborador da lei verificou não mais ser possível que o direito processual não dispusesse de um remédio imediato para que o Judiciário, diante de uma comprovada lesão ao direito de uma pessoa, cometida por outra, não pudesse, de pronto, intervir para restabelecer o direito violado ou mesmo ameaçado de lesão.

Criou, então, o instituto da antecipação da tutela (ao dar nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil de 1973) que, na reforma instituída pela Lei 13.105 de 2015 divido em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.

Ao lado das soluções que se costumam apontar para promover a celeridade da Justiça, que passam pela aprimoramento da formação dos juízes e dos advogados ou ainda pela diminuição do número de recursos cabíveis e oneração das partes por sua utilização irracional ou abusiva, nenhuma pode se mostrar tão eficaz e democrática quanto a do instituto da antecipação de tutela.

Isso, exatamente por ser ele, em princípio, o instrumento a de­ quando a recompor o equilíbrio das relações jurídicas – mercê do provimento liminar e provisório , que atende o reclamo da parte que se diz lesada, e que demonstra e comprova iniludivelmente suas alegações.

A partir daí, o juiz fica liberado para, sem pressa, exercer a função jurisdicional, de que está investido, em toda a sua magnitude, assegurando às partes as suas garantias constitucionais, ou seja, o mais amplo direito de defesa e o princípio do contraditório.

Afirmar-se que a antecipação da tutela, em favor do autor, importa em reequilibrar a situação das partes, não significa em absoluto desconhecer que, para o réu, muitas vezes, a pendência da demanda igual mente lhe causa transtornos de que ele deseja, o mais das vezes , se ver livre tão rapidamente quanto possível.

Implica apenas em reconhecer que, em condições normais, ao autor se impunha ônus maior na medida em que, além dos riscos do litígio, ele era obrigado a suportar a lesão motivadora da demanda ainda por todo o tempo de duração do processo.