Na forma prevista nos denominados “Acordos Individuais – Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020”, o Empregador deverá encaminhar referidos acordos ao empregado com a antecedência mínima de dois dias antes da assinatura e, após assinados, no prazo de 10 (dez) dias:
(i) Informar o Ministério da Economia e cadastrar o trabalhador para recebimento do Benefício, através do link: https://servicos.mte.gov.br/bem/#empregador ; e
(ii) Comunicar o Sindicato Laboral da categoria que representa o trabalhador, que poderá abrir negociação coletiva, conforme determinado pela decisão liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewndowsky do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363, que será submetida ao plenário do STF com julgamento previsto para a próxima quarta-feira, dia 15/04.
Eventual descumprimento da obrigação do item (i) no prazo acima podem resultar na responsabilização do Empregador por pagar os salários correspondentes até que a informação seja efetivamente prestada ao Ministério da Economia.
Eventual descumprimento da obrigação do item (ii) no prazo acima poderá resultar no não aperfeiçoamento do Acordo Individual, conforme decisão acima liminar citada.
As informações ao Ministério da Economia deverão se prestadas através o link indicado dentro do item (i) acima, no sistema disponibilizado pelo Governo Federal. Nesse mesmo sistema o Empregador deverá cadastrar os dados da conta bancária do Empregado beneficiado pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Com relação ao comunicado a ser realizado aos Sindicatos Laborais, considerando que a Medida Provisória não estabeleceu forma para a prática desse ato, entendemos que, por questões de celeridade, a comunicação poderá ser feita por e-mail. Havendo dúvidas sobre o recebimento do e-mail pelo destinatário, o Empregador deverá se valer de outro meio, tal como carta registrada, por exemplo.
Sendo o que cabia para momento, e colocando-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevem-nos.