A proposta deste artigo, sem pretensão de esgotar o assunto e respeitando todas as opiniões discordantes, é de apresentar a visão da autora com relação ao resultado das normas jurídicas e econômicas aplicadas em um ambiente social do Estado Democrático de Direito.
Toda norma legal, via de regra, leva em consideração – ou deveria levar – as consequências econômicas dela decorrentes, sobretudo quando aplicadas em políticas públicas de alcance geral. Isso porque, sem exceção, gera efeitos positivos e negativos, restando eficaz apenas quando, na aplicação da política pública a que se destina, os efeitos positivos suplantam os negativos em razão da maximização do resultado.
Por outro lado a atividade econômica lícita a de ter sempre, como base de atuação, os preceitos e normas jurídicas a ela destinadas, sob pena de sucumbirem na marginalidade.
Dessa forma, é fácil entender que a eficiência do sistema jurídico e do sistema econômico são complementares, na medida e quando refletirem consequências positivas para a sociedade.
No Brasil, cuja democracia ora vivenciada é ainda muito nova, não obstante, tem na sua Lei Maior, a Constituição Federal de 1988, capítulos distintos, estabelecendo todo o regramento jurídico basilar de atuação dos sistemas jurídico e econômico, não podendo existir normas de quaisquer natureza (infraconstitucionais) que afrontem ou conflitem com a Constituição Federal.
Ocorre, entretanto, que em tempos de crise, como o que ora estamos vivenciando, com a pandemia do COVID 19, oriundo da China – e que chegou ao Brasil em um momento de grande turbulência política interna; com um sistema de saúde precário e um grande contingente de desempregados; de pessoas vivendo abaixo da linha de pobreza, em áreas de risco, sem infraestrutura de saneamento e até mesmo de água potável, potencializando, desse modo a proliferação do coronavírus e outros como a dengue, chinkungunha e a gripe H1N1, essas de origem nacional, mas que matam centenas e milhares de pessoas no Brasil -, a busca pela efetividade de normas jurídicas e econômicas, dispensam o processo burocrático e demorado com que são normalmente produzidas, exigindo dos poderes constituídos decisões rápidas e eficazes, sem contudo, deixar de observar os ritos indispensáveis a manutenção do Estado Democrático de Direito. Aliás, também nesses casos, existem previsões na Constituição Federal.
O Poder Executivo tem a prerrogativa de em casos de urgência e relevância, editar Medidas Provisórias, com força de lei até o Poder Legislativo aprovar, para solucionar um problema iminente. Para alguns, esse procedimento se constitui ainda como um “entulho autoritário”, oriundo de um período de exceção, onde o Poder Executivo invade a seara do Legislativo editando leis, prerrogativa originária do Legislativo. O fato é que todos os governos da chamada época democrática do Brasil se utilizaram e se utilizam até hoje dessa prerrogativa constitucional.
É o que vem acontecendo presentemente. O Estado brasileiro, enfrenta, no momento uma das maiores, se não a maior, crise epidemiológica já vivida no País. E mais que isso, foi decretado estado de situação de emergência, inclusive com pedido a população para se isolar em suas casas de maneira a tentar conter a proliferação do Covid-19.
Por óbvio, essas medidas, conquanto necessárias, refletem diretamente no sistema econômico do País, agravando ainda mais e sobretudo, a crise do expressivo desemprego que vinha ocorrendo. O sistema de produção e serviços parados, podem gerar em curto prazo o desabastecimento, principalmente, de alimentos, podendo ocorrer, pós COVID-19, uma crise maior do que essa.
É previsível, também que numa crise como essa, outras implicações no sistema econômico se manifestem, com por exemplo, o não cumprimento de obrigações contratuais, tanto de natureza comercial, quanto de natureza trabalhista. E pior, alguns oportunistas, se aproveitam da crise para, de forma abusiva, elevarem os preços de seus produtos, em razão da excessiva demanda aos mesmos, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, que prevê como pratica abusiva “elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços” (art.39, inciso X).
Diante desse quadro, foram editadas medidas regulamentadoras pelos gestores públicos das três esferas de Poder: Federal, Estadual e Municipal, algumas, diga-se para registro, questionáveis em razão do rigor de sua exigência. Todas essas medidas, conquanto ferindo alguns direitos individuais e coletivos, como por exemplo o de ir e vim, da livre concorrência da atividade econômica privada e outros, tem eficácia jurídica imediata em razão e respaldada na Lei que estabeleceu a “declaração do estado de emergência no País”, em face do enfrentamento ao Coronavirus.
Assim, mesmo com as medidas já tomadas pelo Poder Público, urge a adoção por parte desses gestores públicos, a atualização dessas medidas, com legislação e ações que resultem, minimamente que seja, contemplar os dois sistemas. O jurídico sem afrontar a Constituição Brasileira e a manutenção do Estado Democrático de Direito e o Econômico, assegurando a liberdade da iniciativa privada; a livre concorrência e a busca incessante do pleno emprego. Uma legislação com esses princípios, terá plena efetividade jurídica e econômica.
No entanto, no momento dessa crise a gestão pública, além de perseguir os princípios acima mencionados, precisa, urgentemente dotar o sistema de saúde pública do País capaz de atender a população, sobretudo a mais necessitada, desse maldito vírus, salvando vidas de muitas famílias.
Não se pode desconhecer que todo enfretamento de crises, tem o seu custo e reflexo na economia. Geralmente os orçamentos dos governos, são desprovidos de qualquer verba para crises, até porque difícil de serem previstas.
Assim é que em boa hora, o Congresso Nacional resolveu aprovar um “orçamento de guerra”, onde o executor pode fazer gastos com a crise, sem aquele balizamento estabelecido no orçamento tradicional e sem também incorrer na afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esse aí é mais um exemplo de harmoniosa e efetividade jurídica no mundo econômico, pois esses gastos farão movimentar a economia devendo gerar riquezas e empregos.
Diante de tudo o que aqui de forma sucinta foi abordado, pode ser avaliado o momento da real efetividade jurídica no sistema econômico, mesmo e sobretudo no decurso de uma crise.