Consolidação dos atos normativos TRF-2 que tratam dos prazos processuais e do funcionamento dos serviços judiciários durante o regime de trabalho remoto.

Índice:

  • RESOLUÇÃO CNJ Nº 313, de 19/03/2020
  • RESOLUÇÃO CNJ Nº 314, de 20/04/2020
  • RESOLUÇÃO CNJ Nº 318, de 07/05/2020
  • RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00012, de 26/03/2020
  • RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00017, de 07/05/2020
  • RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020
  • RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00002, de 08/01/2020
  • PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ No 0003391-89.2020.2.00.0000
  • PORTARIA CNJ No 79, DE 22 DE MAIO DE 2020.
  • RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00022, de 12/06/2020
  • RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00028, de 29/06/2020
  • RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00036, de 29/07/2020
  • RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020

RESOLUÇÃO CNJ No 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o , I, II e III, da CF); CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020; Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial no 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil; CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral; CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera insegurança jurídica e potenciais prejuízos à tutela de direitos fundamentais; CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial; CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno, nos finais de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciais; Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça RESOLVE:

Art. 1o Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19. Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.

Art. 2o O Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.

§ 1o Os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente:

I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;

IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e

V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Resolução.

§ 2o As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no parágrafo anterior deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de servidores em regime de trabalho presencial.

§ 3o Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.

Art. 3o Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

§ 1o Cada unidade judiciária deverá manter canal de atendimento remoto, a ser amplamente divulgado pelos tribunais.

§ 2o Não logrado atendimento na forma do parágrafo primeiro, os tribunais providenciarão meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, durante o expediente forense.

Art. 4o No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: I – habeas corpus e mandado de segurança; II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito; VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

§ 1o O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2o Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ no 62, de 17 de março de 2020.

Art. 5o Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4o desta Resolução.

Art. 6o Os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização de expedientes internos, como elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas.

Art. 7o Nos concursos públicos em andamento, no âmbito de qualquer órgão do Poder Judiciário, ficam vedados a aplicação de provas, qualquer que seja a fase a que esteja relacionada, realização de sessões presenciais de escolha e reescolha de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça serventias, nos concursos das áreas notarial e registral, bem como outros atos que demandem comparecimento presencial de candidatos.

Art. 8o Ficam autorizados os tribunais a adotar outras medidas que se tornarem necessárias e urgentes para preservar a saúde dos magistrados, agentes públicos, advogados, servidores e jurisdicionados, devidamente justificadas.

Art. 9o Os tribunais deverão disciplinar a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.

Art. 10. Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de dez dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações.

Art. 11. No período de vigência desta Resolução, ficam mantidas as regras do plantão judiciário ordinário, estabelecidas na Resolução CNJ no 71/2009, que devem ser aplicadas com as adaptações estabelecidas na presente Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Resolução Nº 314 de 20/04/2020

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim comoa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de prorrogação do Plantão Extraordinário do Judiciário instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial;

CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente apenas para os processos eletrônicos diante da realidade organizacional atual dos tribunais brasileiros e o regime de isolamento social imposto pela OMS;

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta no 0002337-88.2020.2.00.0000, que dispõe sobre a regulamentação da realização de sessões virtuais no âmbito dos tribunais, turmas recursais e demais órgãos colegiados de cunho jurisdicional e administrativo;

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.

Art. 2º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução nª 313, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 4º No período de regime diferenciado de trabalho, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313/2020, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.

Art. 5º As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313/2020, cujo rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0002337-88.2020.2.00.0000.

Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4º).

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.

§ 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada.

§ 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados.

§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

§ 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica.

§ 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense.

Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.

Resolução CNJ Nº 318 de 07/05/2020

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º , I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim comoa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a decretação em diversas unidades da federação de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), impedindo o acesso de magistrados, servidores, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e advogados aos fóruns, gabinetes e escritórios;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

 RESOLVE:

Art. 1º Ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.

Art. 2º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

Art. 3º Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).

Parágrafo único. Quando a jurisdição do tribunal compreender mais de uma unidade federativa, a suspensão prevista no caput poderá ser aplicada em uma ou mais delas, devendo ficar devidamente explicitado o âmbito total de sua aplicação.

Art. 4º Continua assegurada a apreciação das matérias mínimas a que se refere o art. 4º das Resoluções CNJ nº 313 e nº 314.

Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

Art. 6º Recomenda-se que as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelos órgãos/meios oficiais, observado interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis, se não houver outra previsão específica.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando – a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; – a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; – os diversos Decretos expedidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e pelo Governo do Estado do Espírito Santo, dispondo sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus, em decorrência da situação de emergência em saúde; – a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional; – que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe dos instrumentos necessários para que a quase totalidade do trabalho judicial e administrativo seja realizado de forma remota,

RESOLVEM:

Art. 1°. O Tribunal e as Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo funcionarão em regime de trabalho remoto até o dia 30 de abril de 2020.

§ 1º. Os servidores que, por qualquer razão, não puderem desempenhar suas funções remotamente deverão compensar as horas da jornada de trabalho após o período de vigência da presente Resolução, na forma a ser estabelecida pela chefia imediata.

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, o servidor que tiver direito a férias poderá solicitar sua fruição nesse período, mesmo que o pedido esteja fora do prazo, a fim de afastar a necessidade de compensação de horas.

§ 3º. O estagiário que, por qualquer razão, não puder desempenhar suas funções remotamente ou não tiver férias para fruir, terá seu contrato suspenso temporariamente.

Art. 2º. No período definido no art. 1º, que importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores e estagiários, fica vedado o acesso aos prédios da Justiça Federal, salvo para a realização de serviços essenciais que não possam ser realizados por meio remoto e na hipótese do § 7º do art. 3º desta Resolução.

§ 1º. Todos os magistrados e servidores devem manter contatos atualizados e permanecer à disposição para eventual convocação pela chefia imediata ou pela Corregedoria-Regional, conforme o caso, observada a necessidade de serviço.

§ 2º. Durante o período do plantão extraordinário, o trabalho presencial é excepcional, destinado à manutenção dos serviços essenciais, sendo imprescindível a prévia autorização da chefia imediata.

§ 3º. É vedado, em qualquer hipótese, o trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.

Art. 3º. O plantão ordinário (fora do horário do expediente) e extraordinário (durante o horário do expediente) do Tribunal e Seções vinculadas serão realizados, exclusivamente, de forma remota.

§ 1º. O plantão extraordinário importa no funcionamento regular das unidades administrativas e judiciárias, em regime de trabalho remoto.

§ 2º. No tocante ao Tribunal, o plantão ordinário de finais de semana funciona conforme escala estabelecida pelo Plenário.

§ 3º. No tocante às Seções vinculadas, para o plantão ordinário, fica mantida a escala de plantão judicial.

§ 4º. Durante o plantão extraordinário, a Central de Audiências de Custódia continuará a funcionar conforme escala divulgada.

§ 5º. Todas as unidades judiciárias deverão informar os dados de contato, preferencialmente e-mail, a ser divulgado de forma destacada nos portais da internet do Tribunal e Seções, assegurando o pronto e efetivo atendimento de advogados e procuradores.

§ 6º. A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com as unidades se dará exclusivamente por meio eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais.

§ 7º. Esgotadas as possibilidades de atendimento remoto, o magistrado deverá decidir quanto à necessidade de atendimento presencial, que deverá ficar restrito às matérias que constam do art. 4º da Resolução nº 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º. Compete à Secretaria de Atividades Judiciárias – SAJ organizar os serviços dos oficiais de justiça, assegurando o efetivo cumprimento das medidas urgentes determinadas pelo Tribunal.

§ 9º. No tocante às Seções vinculadas, cumprirá às Direções dos Foros, no caso de medidas urgentes determinadas pelos juízos, em plantão ordinário ou extraordinário, garantir seu efetivo cumprimento pelos oficiais de justiça.

Art. 4°. Ficam mantidas as sessões virtuais e suspensas as presenciais, assegurada a conversão em virtuais, a critério do Presidente do Órgão Fracionário.

Parágrafo único. A suspensão de que trata a presente Resolução não se aplica às intimações de pauta das sessões virtuais, na forma da Resolução nº TRF2- RSP-2020/00002 (vide abaixo), de 8 de janeiro de 2020.

Art. 5º. Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço, sendo garantida a manutenção da remuneração do terceirizado, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.

Art. 6º. Ficam suspensos os prazos processuais e administrativos, inclusive no tocante aos atos de provimento, até o dia 30 de abril de 2020.

Art. 7º. Ficam mantidas as disposições da Resolução nº TRF2-RSP2020/00010, de 15 de março de 2020, naquilo que não estiver em conflito com a presente Resolução.

Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, pela Vice Presidência e pela Corregedoria-Regional, nos limites de suas atribuições.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de março de 2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00002 de 8 de janeiro de 2020

Dispõe sobre as Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o decidido pelo E. Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº 0100257-74.2019.4.02.0000, TRF2-ADM-2019/00252,

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR as Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito deste Tribunal, nos termos do disposto nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno.

RITRF-2. Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto. (Redação dada pela Errata da Emenda Regimental nº39, publicada no e-djf 2r de 08/07/2016)

§ 1°. No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes do órgão julgador por meio eletrônico.

§ 2°. Os demais componentes do órgão julgador poderão requisitar os autos para exame e visto e, em seguida, manifestarão sua adesão por meio eletrônico.

§ 3°. Em caso de divergência, o voto será transmitido ao relator e aos demais componentes do órgão julgador, sendo publicados ambos os votos, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido por maioria.

§ 4°. Não manifestada a divergência ou havendo o consenso, o voto do relator servirá como acórdão para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R) .

Art. 149-B. O julgamento dos feitos de competências originária e recursal em que se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, também poderá ser virtual, desde que, ao relatar o processo e enviá-la ao revisor, quando houver, o voto aos demais componentes do órgão julgador, seja concedido prazo de cinco dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação de propósito de realizar sustentação oral, seguindo-se, no mais, o procedimento estabelecido no art. 149-A, deste regimento.

Art. 2º A Sessão Virtual de Julgamento terá a duração de cinco dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, iniciando-se às treze horas do dia previamente determinado no cronograma das pautas e encerrando-se às doze horas e cinquenta e nove minutos do quinto e último dia.

§ 1º Os Gabinetes deverão proceder ao pedido de dia por meio do sistema processual pertinente, observando o prazo para inclusão constante do cronograma das pautas, remetendo os autos em seguida à Subsecretaria do órgão julgador com a informação de inclusão em pauta virtual.

§ 2º Serão objeto de julgamento nas Sessões Virtuais todo e qualquer processo judicial e administrativo, a critério do Relator, incluindo-se eventuais pedidos de vista e processos adiados, originários de sessões virtuais ou não.

Art. 3º A pauta de julgamento virtual referente a processos em tramitação no sistema APOLO, será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de cinco dias úteis.

§ 1º Em sendo a sessão de julgamento virtual referente a processos eletrônicos em tramitação no sistema e-Proc, fica dispensada a publicação, a teor do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sendo o prazo para oposição contado a partir da intimação eletrônica da pauta virtual.

§ 2º Apresentada, tempestivamente, petição cujo teor seja a oposição à forma de julgamento, a Subsecretaria lançará como resultado do julgamento “Retirado” fazendo, após, conclusão ao Relator para posterior inclusão em pauta de julgamento de sessão presencial.

Art. 4º As anotações relativas a adiamento, retirada de pauta, declarações de suspeição ou impedimento serão registradas no espelho da pauta a ser encaminhado à Subsecretaria do órgão julgador para posterior distribuição aos Gabinetes, previamente ao início da sessão.

Art. 5º Os gabinetes dos relatores deverão disponibilizar no ambiente virtual próprio, até o início da sessão de julgamento, os relatórios e votos relativos aos feitos por eles incluídos em pauta.

§ 1º Os Relatórios poderão ser antecipados nos próprios autos pelo Relator do feito, para fim de ciência pelas partes do processo.

§ 2º Os votos somente serão tornados públicos após encerrada a sessão em que proferidos.

Art. 6º Aberta a Sessão de Julgamento pelo Secretário da Sessão, na data e hora determinadas no cronograma das pautas, referente a processos em tramitação no sistema APOLO, os demais Desembargadores ou Juízes Convocados votantes deverão registrar seus votos, indicando se concordam ou se divergem do voto do relator, dentro do prazo de duração da respectiva Sessão Virtual de Julgamento, utilizando-se, para tanto, do formulário TRF2 – Sessão Virtual “REGISTRO”, disponível no sistema SIGA, com a indicação do número da sessão de julgamento, de acordo com as seguintes opções de voto: a) acompanho o Relator; b) acompanho o Relator com ressalva de entendimento; c) divirjo do Relator; d) acompanho a divergência; e) peço vista; f) aguardo a vista; g) declaração de Impedimento/Suspeição.

§ 1º Nos casos dos itens “b” ou “d”, não será necessário qualquer outro voto escrito, a não ser que o votante assim o desejar.

§ 2º Ocorrendo a opção prevista no item “c”, a Subsecretaria informará, de imediato, por meio eletrônico, aos demais votantes, prorrogando-se o prazo de encerramento, neste caso, por mais dois dias úteis.

§ 3º A prorrogação mencionada no parágrafo anterior deverá constar das atas de julgamento.

§ 4º O processo objeto de pedido de vista previsto no item “e” poderá ser encaminhado para julgamento em sessão presencial, ou sessão virtual em pauta ordinária, de aditamento ou de mesa, oportunidade em que poderão ser renovados ou modificados os votos já proferidos.

§ 5º Os gabinetes deverão encaminhar à Subsecretaria o formulário TRF2 -Sessão Virtual – REGISTRO, preenchido e assinado, até o encerramento da sessão. § 6º Após o encerramento da sessão, a Subsecretaria deverá verificar os votos proferidos por cada julgador e lançar no sistema processual a anotação do resultado das votações.

Art. 7º Aberta a sessão de julgamentos no sistema e-Proc, na data e hora determinadas no cronograma das pautas, os demais Desembargadores ou Juízes convocados registrarão suas manifestações através do item “Destaque do Painel de Sessão de Julgamento” do referido sistema, dentro do prazo de duração, indicando um dos seguintes tipos definidos: a) Acompanha a divergência; b) Acompanha o Relator; c) Divergência; d) Pedido de vista; e) Ressalva; f) Voto.

§ 1º Nos casos dos itens “a” e “b”, não será necessário qualquer outro voto escrito, a não ser que o votante assim o desejar.

§ 2º Nos casos dos itens “d” e “e”, deverá marcar a opção “incluir no extrato da ata”, não sendo obrigatório voto escrito.

§ 3º No caso do item “c”, lançará de imediato seu voto no sistema, criando-se nova minuta de voto divergência, assinando e disponibilizando ao Relator e aos demais votantes.

§ 4º No caso do item “f”, poderá utilizar-se da faculdade de declarar seu voto de entendimento, ressalva escrita, declaração de suspeição ou impedimento.

§ 5º A Suspeição ou Impedimento poderá ser registrado diretamente na página de julgamento.

§ 6º Havendo o apontamento de divergências ou votos vista no painel da sessão de julgamento, a conclusão do julgamento virtual dependerá da manifestação de todos os magistrados votantes da referida sessão; não ocorrendo, o feito será retirado da pauta virtual para sua posterior inclusão em sessão presencial.

§ 7º Nos demais casos, a não manifestação dos Desembargadores ou Juízes Convocados implicará adesão integral ao voto do Relator, lançando-se como resultado o julgamento por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

§ 8º Aplica-se também ao sistema eproc o disposto no § 5º do art. 6º.

Art. 8º No caso de julgamento pelo Órgão Especial e pelas Seções Especializadas, para composição do quórum ou em caso de empate, votará o Presidente, conforme o disposto nos arts. 155, 157 e 158 do Regimento Interno, prorrogando-se o prazo de encerramento por mais dois dias úteis.

Art. 9º Encerrada a sessão, a ata de julgamento será encaminhada para aprovação aos membros do órgão colegiado e, não havendo impugnação no prazo de cinco dias, será considerada aprovada.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Art. 11. Revoga-se a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, e demais disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00016, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento com o uso de ferramentas de videoconferência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando – a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; – a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação da COVID-19 no ambiente de trabalho; – as Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e 314, de 20 de abril de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre o regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional; – que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe dos instrumentos necessários para que a quase totalidade do trabalho judicial e administrativo seja realizada de forma remota, RESOLVEM, ad referendum do Plenário:

Art. 1º As sessões do Plenário, Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região poderão ser realizadas por videoconferência, a critério do Presidente do órgão fracionário, enquanto vigentes as restrições decorrentes da pandemia de Covid-19.

§ 1.º A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais.

§ 2.º Poderá ser utilizada a ferramenta Cisco Webex fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou outra similar, desde que previamente homologada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

§ 3º Ao realizar a intimação das partes para a sessão de julgamento, o órgão processante indicará qual a ferramenta a ser utilizada.

Art. 2º Fica assegurada aos procuradores regionais da república com atuação nos órgãos julgadores, aos defensores públicos, aos advogados e às partes, a participação nas sessões por videoconferência.

§ 1º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, para o e-mail da unidade processante correspondente, contendo as seguintes informações:

I – a data e o horário em que ocorrerá a sessão;

II – o número do processo e o respectivo item de pauta;

III – o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.

Alteração

§1º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet.”

“§1º-A O pedido a que se refere o parágrafo anterior que for encaminhado diretamente para o e-mail da unidade processante será aceito apenas se realizado antes do dia 1º de setembro de 2020, data a partir da qual deverá ser feito, exclusivamente, através do formulário eletrônico próprio.”

§ 2º O advogado/procurador deverá solicitar confirmação de recebimento do e-mail pela unidade processante.

§ 3º É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.

Art. 3º Compete ao órgão processante:

I – encaminhar ao advogado/procurador as instruções para a realização das sustentações orais; II – gerenciar os pedidos de sustentação oral e as respectivas ordens de julgamentos dos processos;

III – gerenciar o uso da ferramenta de videoconferência durante a sessão.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) prestar o suporte técnico necessário.

Art. 4º Fica prorrogado o regime de trabalho remoto previsto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, até o dia 15 de maio de 2020.

Art. 5º Os prazos relativos aos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, voltam a correr a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais, observando-se o que consta no art. 3º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência, pela VicePresidência e pelas Presidências dos Órgãos Julgadores, nos limites de suas atribuições.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

RESOLUÇÃO SIGA Nº TRF2-RSP-2020/00017, DE 7 DE MAIO DE 2020

Prorroga os efeitos da TRF2-RSP2012/00012, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando – a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; – a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação da COVID-19 no ambiente de trabalho; – as Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020; 314, de 20 de abril de 2020, e 318, de 7 de maio de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõem sobre o regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional; – A Portaria nº 188, de 27 de abril de 2020, do Conselho da Justiça Federal – CJF, que prorrogou por prazo indeterminado o regime de trabalho remoto para os servidores daquele órgão; – a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução da circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV2, especialmente no caso de instituições que possam implementá-las, sem prejuízo dos serviços prestados, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes; – que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe dos instrumentos necessários para que a quase totalidade do trabalho judicial e administrativo seja realizada de forma remota; – que o trabalho remoto desenvolvido desde o início da pandemia, até a presente data, tem demonstrado altos índices de produtividade, RESOLVEM, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Prorrogar, por prazo indeterminado, os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, que trata da realização de sessões de julgamento com o uso de ferramentas de videoconferência.

 § 1º O acesso aos prédios da Justiça Federal, na forma do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, ficará vedado até ulterior deliberação, ressalvadas as hipóteses de serviços essenciais.

§ 2º Os prazos relativos aos processos judiciais e administrativos devem observar o que consta nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria.

§ 3º Os prazos dos processos que tramitam em meio físico continuam suspensos, na forma da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do CNJ, em vigor.

§ 4º Os servidores que desenvolvam atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter relativizada a execução de suas atribuições, levando-se em conta as peculiaridades que se apresentem, com posterior compensação (art. 44, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), a ser definida pela chefia imediata.

Art. 2º Instituir, em caráter experimental, até 19 de dezembro de 2020, e sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o regime de trabalho remoto para o desempenho de todas as atividades administrativas e jurisdicionais do Tribunal e Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, desde que sejam compatíveis com esse formato e possam ocorrer sem prejuízo dos serviços e sem redução de produtividade.

§1º A retomada do trabalho presencial poderá ser determinada a qualquer tempo, especialmente no caso de baixa da produtividade ou incompatibilidade com normas do Conselho da Justiça Federal ou Conselho Nacional de Justiça, que venham a ser editadas.

§2º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Trabalho Remoto, com composição a ser definida por ato da Presidência, de caráter técnico, para fins de monitoramento do serviço prestado no Tribunal, durante o período previsto no presente artigo.

§ 3º O controle das atividades dos servidores dos gabinetes será exercido pelo respectivo desembargador federal titular, que poderá contar com o suporte do comitê instituído no parágrafo anterior.

Art. 3º As comunicações internas e externas das diversas unidades administrativas e judiciais do Tribunal e Seções vinculadas deverão ocorrer, em regra, por meio telefônico ou eletrônico. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI definir as ferramentas que serão utilizadas para a interação entre os setores e com o público externo, prestando o suporte necessário.

Art. 4º As unidades de capacitação deverão promover treinamento (EAD) nas ferramentas definidas pela STI, para fins de cumprimento do disposto na presente Resolução.

Art. 5º Todas as unidades devem assegurar o pronto e efetivo atendimento de advogados, procuradores e partes, e os canais utilizados para tal devem ser divulgados, de forma atualizada e destacada, na página do Tribunal e Seções vinculadas.

Art. 6º A Secretaria Geral deverá instituir grupo de trabalho permanente, com servidores das secretarias administrativas ou que estejam à disposição da SGP, para atendimento ao público em geral, no caso de dificuldade de acesso aos serviços do Tribunal, orientando acerca das ferramentas disponibilizadas, buscando soluções e/ou direcionando ao setor competente.

Art. 7º Os gestores devem acompanhar o desempenho dos servidores sob sua supervisão, garantindo a entrega dos resultados almejados e assegurando a participação e o engajamento do servidor no trabalho da unidade.

§ 1º É de responsabilidade da chefia imediata o controle das atividades de todos os servidores lotados na unidade, devendo ser realizadas reuniões regulares, de preferência por videoconferência, para a definição do planejamento, das metas e dos resultados esperados.

§ 2º É responsabilidade do servidor, em regime de trabalho remoto, acessar diariamente, em um número de vezes correspondente à exigência do serviço respectivo, os diversos sistemas informatizados e de colaboração online, mantendo contato diário com a chefia, mesmo quando não demandado.

Art. 8º Durante o horário forense regular não poderá haver interrupção do atendimento e funcionamento dos setores administrativos e judiciais, observado o regime remoto.

Art. 9º A critério exclusivo do Titular da unidade, na impossibilidade de adoção da compensação de que trata o art. 44, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor que exerça atividade incompatível com o trabalho remoto poderá ser colocado à disposição da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, que, sob orientação da Secretaria Geral, deverá definir atividades a serem desempenhadas durante o período da vigência da presente Resolução, observadas as necessidades do Tribunal, assim como: a) apoio às atividades do Gabinete de Segurança Institucional – GSI; b) apoio às atividades da Secretaria de Infraestrutura e Logística – SIE; c) transporte de servidores convocados para a realização de trabalho presencial, no caso de necessidade de serviço; d) implantação de serviço de atendimento inicial de procuradores, advogados, partes e público em geral, no caso de dificuldade de acesso aos serviços do Tribunal, orientando acerca das ferramentas disponibilizadas e/ou direcionando ao setor competente; e) quaisquer outras funções próprias do cargo, em qualquer setor do Tribunal.

§ 1º Na impossibilidade de atribuição de qualquer atividade, as horas não trabalhadas ficarão registradas pela SGP, para oportuna compensação, devendo ser consideradas inclusive quando da eventual prestação de serviço extraordinário.

§ 2º O servidor que tiver direito a férias poderá solicitar sua fruição nesse período, mesmo que o pedido esteja fora do prazo, a fim de afastar a necessidade de compensação de horas.

Art. 10. Os Diretores das Secretarias Administrativas, sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Orçamento, deverão adotar as providências cabíveis para garantir a regular execução orçamentária do exercício, observadas as orientações e determinações da Secretaria Geral.

Art. 11. Compete aos Diretores dos Foros das Seções vinculadas regulamentar as atividades administrativas no âmbito de cada Seccional, observado o que consta na presente Resolução. Art. 12. O disposto na presente Resolução aplica-se, no que couber, aos estagiários, sendo imprescindível que a chefia imediata certifique a continuidade do exercício das funções. Parágrafo único. O estagiário que, por qualquer razão, não puder desempenhar suas funções remotamente ou não tiver férias para fruir, terá seu contrato suspenso temporariamente.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, pela Vice Presidência e pela Corregedoria-Regional, no limite de suas atribuições.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ Número: 0003391-89.2020.2.00.0000

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 13ª Sessão Virtual Extraordinária PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003391-89.2020.2.00.0000 CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: “O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos prazos processuais dos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 20 a 31 de maio de 2020, nos termos dos arts. 1º e 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 318/2020, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto (Relator), Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena e Henrique Ávila, que julgavam improcedentes os pedidos. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Marcus Vinicius Jardim Rodrigues, que determinava a suspensão de todos os prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, por videoconferência ou virtuais, em processos que tramitem em meios eletrônico e físico, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 3º da Resolução nº 318/2020, do CNJ. Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 20 de maio de 2020.” Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, a Excelentíssima Conselheira Flávia Pessoa. Brasília, 20 de maio de 2020.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA Secretária Processual

PORTARIA CNJ No 79, DE 22 DE MAIO DE 2020.

Prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ no 313/2020, no 314/2020 e no 318/2020. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; RESOLVE:

Art. 1o Prorrogar para o dia 14 de junho de 2020 os prazos de vigência das Resoluções CNJ no 313/2020, no 314/2020 e no 318/2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00022, DE 12 DE JUNHO DE 2020

Prorroga a suspensão dos prazos dos processos que tramitam em meio físico.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando – a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; – a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19); – a Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19, RESOLVEM:

Art. 1º Prorrogar a suspensão de prazos dos processos que tramitam em meio físico, no Tribunal e nas Seções Judiciárias vinculadas, até 30 de junho de 2020.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00028, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Prorroga a suspensão dos prazos dos processos que tramitam em meio físico. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando – a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; – a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19); – a Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19, RESOLVEM:

Art. 1º Prorrogar a suspensão de prazos dos processos que tramitam em meio físico, no Tribunal e nas Seções Judiciárias vinculadas, até 31 de julho de 2020.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00036, DE 29 DE JULHO DE 2020.  

Prorroga a suspensão dos prazos dos processos que tramitam em meio físico.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando – a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; – a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19); – a Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19, – a Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218, de 18 de junho de 2020, que instituiu o Comitê de Acompanhamento do Trabalho Remoto e Implementação de Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVEM:

Art. 1º Prorrogar a suspensão de prazos dos processos que tramitam em meio físico, no Tribunal e nas Seções Judiciárias vinculadas, até 31 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020

Altera o §1º e acrescenta o §1º-A ao art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016. O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando – a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; – as Resoluções nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, e nº TRF2-RSP-2020/00017, de 07 de maio de 2020, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19); – a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de julgamento com o uso de ferramentas de videoconferência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região; – a necessidade de aprimorar os serviços judiciários prestados no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, ainda, o teor do Memorando nº TRF2- MEM-2020/02778, da Secretaria de Atividades Judiciárias, RESOLVEM, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Alterar o §1º do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (…) §1º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet.”

Art. 2º Acrescentar o §1º-A ao art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP2020/00016, com a seguinte redação:

“§1º-A O pedido a que se refere o parágrafo anterior que for encaminhado diretamente para o e-mail da unidade processante será aceito apenas se realizado antes do dia 1º de setembro de 2020, data a partir da qual deverá ser feito, exclusivamente, através do formulário eletrônico próprio.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice-President