Sergio Sahione Fadel – Advogados Associados

STF dispensa aval de sindicatos a acordos trabalhistas durante pandemia

Nesta data, o plenário do Supremo Tribunal Federal não referendou a liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandoswski na ADI 3.636. Assim, permanece a obrigação de informação aos sindicatos, além daquela ao Ministério da Economia, dos acordos individuais firmados com os empregados, considerando que tal comunicação está prevista no artigo 14 da Medida Provisória 936/2020.
Todavia, pela decisão de hoje do plenário do STF tais acordos individuais se aperfeiçoam imediatamente, independente da atitude a ser tomada pelo sindicato decorrente das informações que receber.
 

Acordos Individuais – Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020

Na forma prevista nos denominados “Acordos Individuais – Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020”, o Empregador deverá encaminhar referidos acordos ao empregado com a antecedência mínima de dois dias antes da assinatura e, após assinados, no prazo de 10 (dez) dias:

(i) Informar o Ministério da Economia e cadastrar o trabalhador para recebimento do Benefício, através do link: https://servicos.mte.gov.br/bem/#empregador ; e

(ii) Comunicar o Sindicato Laboral da categoria que representa o trabalhador, que poderá abrir negociação coletiva, conforme determinado pela decisão liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewndowsky do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363, que será submetida ao plenário do STF com julgamento previsto para a próxima quarta-feira, dia 15/04.

Eventual descumprimento da obrigação do item (i) no prazo acima podem resultar na responsabilização do Empregador por pagar os salários correspondentes até que a informação seja efetivamente prestada ao Ministério da Economia.

Eventual descumprimento da obrigação do item (ii) no prazo acima poderá resultar no não aperfeiçoamento do Acordo Individual, conforme decisão acima liminar citada. 

As informações ao Ministério da Economia deverão se prestadas através o link indicado dentro do item (i) acima, no sistema disponibilizado pelo Governo Federal. Nesse mesmo sistema o Empregador deverá cadastrar os dados da conta bancária do Empregado beneficiado pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Com relação ao comunicado a ser realizado aos Sindicatos Laborais, considerando que a Medida Provisória não estabeleceu forma para a prática desse ato, entendemos que, por questões de celeridade, a comunicação poderá ser feita por e-mail. Havendo dúvidas sobre o recebimento do e-mail pelo destinatário, o Empregador deverá se valer de outro meio, tal como carta registrada, por exemplo.

Sendo o que cabia para momento, e colocando-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevem-nos.

Locação Residencial PL 1179-2020

Rio de Janeiro, 6 de março de 2020.

 

Informativo sobre o Projeto de Lei n° 1179 de 2020, do Senado Federal, de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), que dispõe sobre o ‘Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)’ no período da pandemia do Coronavírus.

            O Senado aprovou na última sexta-feira, 3 de abril de 2020, regras para flexibilizar relações jurídicas privadas durante a pandemia de coronavírus. A proposta segue agora para a Câmara dos Deputados. 

            É consequência inevitável desse ambiente excepcional e transitório que diversas relações contratuais, societárias, de família e de outros ramos do Direito Privado sejam fortemente abaladas com a superveniência dos fatos decorrentes da pandemia.

            Dado o caráter emergencial da atual crise, a intenção é criar regras transitórias que, em certos casos, suspendam, temporariamente, algumas exigências legais.

            O Senado considerou que é dever do Parlamento brasileiro (assim como Parlamentos de diversos países vêm fazendo), como protagonistas na garantia de segurança jurídica e na realização dos fins superiores da República, elaborar e oferecer à sociedade normas que consigam dar segurança jurídica, estabilidade, previsibilidade às regras de Direito Privado, no curso desta fase excepcional, que desafia as estruturas normativas preexistentes.  

            A elaboração de normas emergenciais tende a controlar o efeito cascata da crise econômica no ambiente de negócios e evitar a quebra em cadeia de contratos. Evitar o “ninguém paga ninguém” e atenuar as consequências socioeconômicas da covid-19, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais.

            O Projeto trata de diversas áreas do direito privado, mas questões tributárias, administrativas, de natureza falimentar ou de recuperação empresarial não foram incluídas, devendo ser tratadas por outros projetos em andamento no Congresso Nacional. 

            Quanto aos contratos de locação em geral, o texto final do projeto do Senado não versou sobre as locações comerciais, apesar de haver propostas de emendas nesse sentido.

            No que diz respeito aos contratos de locação residenciais, o projeto previa originariamente que se o inquilino fosse demitido ou tivesse o salário reduzido por causa da pandemia poderia atrasar o pagamento do aluguel, assim::

Art. 10. Os locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.

  • 1° Na hipótese de exercício da suspensão do pagamento de que trata o caput, os alugueres vencidos deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, na data do vencimento, somando-se à prestação dos alugueres vincendos o percentual mensal de 20% dos alugueres vencidos.
  • 2° Os locatários deverão comunicar aos locadores o exercício da suspensão previsto no caput.
  • 3º A comunicação prevista no § 2º poderá ser realizada por qualquer ato que possa ser objeto de prova lícita.

 

            Mas na proposta aprovada – um substitutivo elaborado pela relatora, Simone Tebet (MDB-MS) – suprimiu-se a possibilidade de suspensão do pagamento dos aluguéis residenciais.

            Durante a tramitação, diversas emendas foram sugeridas ao texto original, como, por exemplo, permitir apenas suspensão de metade do valor dos aluguéis.

            Essa solução salomônica propunha dividir, com equilíbrio, os transtornos dessa pandemia entre as partes dos contratos de locação residencial. De um lado, o inquilino, para preservar o seu direito à moradia, poderia continuar no imóvel pagando, ao menos, metade do valor do aluguel e parcelando o restante em seis parcelas.

 

            De outro lado, o locador, que, muitas vezes, depende do valor do aluguel para sobreviver, receberia metade do valor do aluguel agora e, depois, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, receberia o restante em seis parcelas.

            Ponderou-se que essa solução estaria em sintonia com o art. 916 do Código de Processo Civil, que prevê que todo aquele que se torna réu em um processo de execução tem o direito de parcelar a dívida em seis parcelas, com juros de 1% ao mês e correção monetária, após pagar uma entrada de 30% (trinta por cento).

 

            No entanto, no texto final, o art. 10 originário foi suprimido sob entendimento de que criava uma presunção absoluta de que os inquilinos não teriam condição de pagar os aluguéis e por desconsiderar que há casos de locadores que sobrevivem apenas dessas rendas.

            O Senado entendeu que o ideal é deixar para as negociações privadas esse assunto, com a lembrança de que o ordenamento jurídico já dispõe de ferramentas para autorizar, a depender do caso concreto, a revisão contratual, a exemplo dos artigos 317 e 478 do Código Civil[1], ou de dispositivos específicos da Lei do Inquilinato.

            Considerou-se que:

“A proposição poderia ter adotado o caminho da moratória geral dos contratos, dilatando prazos e restringindo direitos dos credores. Esse caminho não foi adotado porque o Direito brasileiro, tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor, já possui mecanismos muito eficientes para permitir a revisão judicial dos contratos. O projeto orienta-se para impedir que haja uma ampla judicialização por uso indevido da pandemia como uma cláusula geral de liberação dos deveres das partes.”

 “A pandemia é o clássico exemplo do que dispõe o art.393 do Código Civil. Ocorre, porém, que ela não pode ser utilizada para obstar o cumprimento de obrigações firmadas em contratos anteriores a 20 de março de 2020, marco escolhido neste projeto para delimitar objetivamente o início dos efeitos jurídicos da pandemia. Esse é o objetivo explícito do art. 6º do projeto, quando nega qualquer eficácia retroativa à pandemia. Busca-se evitar, assim, uma explosão de demandas atuais por dívidas pretéritas, favorecendo-se comportamentos oportunistas em tempos de crise. Além disso, a ocorrência da pandemia não pode ser usada, de modo generalizado, para desonerar as partes de suas obrigações. Há diferentes efeitos da pandemia em cada relação contratual, o que pode inclusive não se enquadrar totalmente no conceito de caso fortuito. Caberá à Justiça avaliar se houve ou não essa incidência direta nas relações jurídico-negociais impugnadas.”

            O texto do Projeto 1179/2020 aprovado no Senado impede, no entanto, a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30 de outubro de 2020, sob o seguinte fundamento:

“Essa regra justifica-se porque, nesse momento atual de restrição de circulação de pessoas, fica muito difícil que uma pessoa seja desalojada e consiga um outro local para alugar. Entendemos, porém, que a proibição da liminar não deve perdurar até o final do ano. Preferimos antecipar essa proibição para 30 de outubro de 2020, data que tem sido usada como parâmetro na lei como marco final dessa fase de excepcionalidade.”

A proibição só é válida para ações protocoladas a partir de 20 de março.

O texto ficou assim redigido, relativamente aos contratos de locação:

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Da Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Das Locações de Imóveis Urbanos

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

            A previsão de irretroatividade dos efeitos visa evitar o oportunismo que exsurge nesse momento. Ademais, não faria sentido aplicar efeitos retroativos diante de uma pandemia (considerada força maior ou caso fortuito) antes dos efeitos desta se produzirem, pois, como previsto no art. 393 do Código Civil[2], caso fortuito e força maior são acontecimentos supervenientes à celebração do contrato[3].

 

Sergio Sahione Fadel Advogados Associados

 

 [1] CC. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

 

[2] CC. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

[3] Caso fortuito e força maior: acontecimento superveniente ao contrato, imprevisível e insuperável pela vontade do devedor e que lhe cause prejuízo relevante. Fatores externos e de grande espectro autorizam a resolução por onerosidade excessiva. Fatores específicos à situação das partes não. A repentina redução da capacidade econômica da parte não autoriza a resolução, ou todas as relações contratuais estariam sob risco.

 

 

Da antiga tutela antecipada à tutela provisória do novo CPC

Na filosofia do processo civil dos países de tradição romano-canônica, o autor já começa a ação perdendo, porque, em tese, se encontra em desvantagem perante o réu, teoricamente o causador da lesão que deu motivo à demanda.

E o ônus do tempo de duração do processo, até a sentença final exequível, sempre foi suportado pelo autor.

Mas o legislador processual, com o passar do tempo, verificou que essa filosofia, em grande número de oportunidades, se mostrava acima de tudo injusta e desigual.

E se indagou: Por que não admitir, se o direito do autor parece evidente e corre o risco de se perder, causando-lhe lesão grave, que ele comece o processo ganhando?

Pelo menos assim seria possível não desequilibrar a situação de fato em favor do proponente da ação, mas, ao contrário, reequilibrá-la, repondo, em princípio, as coisas no estado em que se encontravam anteriormente à lesão causada.

Reequilibrar o estado de fato – e não desequilibrá-lo – será a situação ideal de justiça e de igualdade.

Enquanto a persistência da lesão espelha a real situação de inferioridade do autor, no plano processual, ocasionada pelo procedimento do réu, o restabelecimento da situação de fato tal como estava, antes da ocorrência da lesão, significa exatamente recompor o statu quo antecedente.

Estando autor e réu, no limiar da demanda, em situação de absoluta igualdade, refletido se mostrará o estado ideal de equilíbrio. No fim do processo de conhecimento, a sentença do juiz dirá,em definitivo, com quem está a razão .

O elaborador da lei verificou não mais ser possível que o direito processual não dispusesse de um remédio imediato para que o Judiciário, diante de uma comprovada lesão ao direito de uma pessoa, cometida por outra, não pudesse, de pronto, intervir para restabelecer o direito violado ou mesmo ameaçado de lesão.

Criou, então, o instituto da antecipação da tutela (ao dar nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil de 1973) que, na reforma instituída pela Lei 13.105 de 2015 divido em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.

Ao lado das soluções que se costumam apontar para promover a celeridade da Justiça, que passam pela aprimoramento da formação dos juízes e dos advogados ou ainda pela diminuição do número de recursos cabíveis e oneração das partes por sua utilização irracional ou abusiva, nenhuma pode se mostrar tão eficaz e democrática quanto a do instituto da antecipação de tutela.

Isso, exatamente por ser ele, em princípio, o instrumento a de­ quando a recompor o equilíbrio das relações jurídicas – mercê do provimento liminar e provisório , que atende o reclamo da parte que se diz lesada, e que demonstra e comprova iniludivelmente suas alegações.

A partir daí, o juiz fica liberado para, sem pressa, exercer a função jurisdicional, de que está investido, em toda a sua magnitude, assegurando às partes as suas garantias constitucionais, ou seja, o mais amplo direito de defesa e o princípio do contraditório.

Afirmar-se que a antecipação da tutela, em favor do autor, importa em reequilibrar a situação das partes, não significa em absoluto desconhecer que, para o réu, muitas vezes, a pendência da demanda igual mente lhe causa transtornos de que ele deseja, o mais das vezes , se ver livre tão rapidamente quanto possível.

Implica apenas em reconhecer que, em condições normais, ao autor se impunha ônus maior na medida em que, além dos riscos do litígio, ele era obrigado a suportar a lesão motivadora da demanda ainda por todo o tempo de duração do processo.

Categorias CPC

Projeto de lei visa regular Relações de direito privado no período da Pandemia

O senador Antônio Anastasia propôs um projeto de lei que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do Coronavírus.

Dentre as principais regulamentações, estão os prazos prescricionais que ficam impedidos ou suspensos a depender do caso, da data da publicação da lei até 30 de outubro de 2020. No projeto, Também são impostas restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência da lei para pessoas jurídicas de direito privado constadas nos incisos I a IV do art. 44, CC.

Quanto as relações contratuais cíveis, o projeto veda possíveis efeitos retroativos amparados pelo art. 393 (caso fortuito e força maior) e também desconsidera a possibilidade de resolução contratual em razão de onerosidade excessiva superveniente causada pelos seguintes fatos imprevisíveis: o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário. As regras sobre revisão contratual nas relações de consumo, no entanto, não são afetadas.